º 96/2017, acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 225 da Constituição Federal para estabelecer que "Para fins do disposto na 💵 parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, 💵 desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art.
215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial 💵 integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Cumpre ressaltar que 💵 tramitam no STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas em face da referida Emenda Constitucional: a primeira proposta pelo Fórum 💵 Nacional de Proteção e Defesa Animal, distribuída ao ministro Dias Toffoli e tombada sob o n.º ADI 5.
728 e a 💵 segunda a proposta pela Procuradoria Geral da República, em face da Emenda Constitucional e das Leis Federais n.º 13.364/2017 e 💵 10.
220/2001, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso e tombada sob o n.º ADI 5.772.
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